BANCO DE IBAITI É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO PARA CLIENTE POR DEMORA NO ATENDIMENTO

14/04/2011 00:01

O Banco Cooperativo Sicredi S/A, agência de Ibaiti, foi condenado a pagar R$ 4.000,00, à título de dano moral, por fazer um usuário dos serviços bancários esperar por mais de duas horas em fila de atendimento. O processo número 0003379-06.2010.8.16.0089 corre no Juizado Especial Cível de Ibaiti e sentença é recente. A decisão foi proferida pelo Juiz Ercílio Rodrigues de Paula, com homologação do Juiz de Direito Marcelo Dias da Silva, titular da comarca de Ibaiti.

A reclamação do usuário:

Segundo a sentença disponibilizada agora, o cidadão “R.G.N” reclamou para a justiça que em razão de interesse próprio, dirigiu-se ao Sicredi ibaitiense no dia 18 de outubro de 2010, para efetuar transações bancárias, tendo retirado a senha às 13h47m e passou a aguardar na fila o seu atendimento, que demorou mais de duas horas para ocorrer. “R.G.N” invocou em sua proteção a lei municipal , que limita o tempo máximo para que o cliente seja atendido nos bancos, em 20 minutos. Segundo a reclamação, o cliente se sentiu humilhado e reclamou indenização.

A defesa:

Segundo a mesma sentença: “a Reclamada apresenta uma série de justificativas sobre a questão de horários, mas em momento algum, disse que a senha juntada com a inicial era falsa, ou que não corresponde a verdade. Faz outras alegações, contudo, não se verifica que venha a fulminar os termos reclamados na inicial”.

A decisão da Justiça:

Em sua decisão o Juiz afirmou: “O Autor comprovou de plano com a juntada da senha, o seu ingresso na agência da Reclamada, para fins de movimentar interesse bancário seu. Comprovou o seu atendimento bastante retardado em relação ao que determina a lei municipal, quanto ao atendimento ao público de regra geral. Na verdade, o serviço bancário brasileiro, deixa muito a desejar, no que diz respeito ao atendimento público. É por demais comum, verificar as longas filas que dobram quqrteirões nas portas dos bancos, sendo certo que os mesmos nada tem feito para uma prestação mais rápida e eficaz de seus serviços e interesses. A alegação de inaplicabilidade da lei em relação ao Reclamado, por ser cooperativa e não banco, não retira a obrigatoriedade de atender dentro dos termos legais os seus clientes, já que o banco não está obrigado a ter clientes, mas se assim aceita, que então preste um serviço satisfatório. Por outro lado, aplicável à espécie nestas alturas, a regra prevista no art. 6º., inciso VIII do CDC...”.

Da indenização fixada:

Por fim, decidiu o Juiz, em favor do reclamante “R.G.N”: “Isto posto, fixo como dano moral o valor de R$ 4.000,00 (...), ante as peculiaridades acima anunciadas, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC, desde a data da citação, até o efetivo pagamento, sendo que sobre o valor corrigido deverão incidir os juros legais, contados a partir da citação, até efetivo pagamento”.

Recurso:

Contra a decisão ainda cabe recurso tanto pelo Sicredi, para não ter de indenizar, quanto pelo Reclamante da ação, que pode desejar receber uma indenização maior. A advogada do Reclamante é a Drª Andreia Vivian Amaral Valentini, de Ibaiti.

 

Fonte: NPDiario